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TST reconhece a utilização dos registros de catraca para controle de jornada

  • Foto do escritor: Viviane Salgado Perin Laffranchi
    Viviane Salgado Perin Laffranchi
  • 17 de set.
  • 2 min de leitura

Uma pessoa passando por uma catraca de uma empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu recentemente que registros de catraca podem ser usados como prova para comprovar a jornada de colaboradores. No caso analisado pelo TST, parte das horas extras solicitadas por um trabalhador foi negada porque os registros da catraca eletrônica mostraram horários diferentes dos que ele alegava.


O que diz a Lei?


O artigo 74, § 2º, da CLT dispõe que, para os estabelecimentos com mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


Regulamentando tal dispositivo a Súmula nº 338, item I, do TST diz que: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”


O contexto do caso em análise


Trata-se do processo nº RRAg 1001741-36.2016.5.02.0028 em que o empregado alegou que trabalhou das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras.


O Banco, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, aduziu que ele fazia intervalos de almoço de quase duas horas.


Como não possuía os registros de ponto, o Banco, para provar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.


Do julgamento em cada instância


O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário pela ausência de apresentação da folha de ponto pelo Banco. O Banco recorreu pleiteando a validade do uso do controle das catracas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por sua vez, reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. O trabalhador recorreu para tentar invalidar as provas geradas por meio da catraca.


No julgamento do recurso de revista no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, da 3ª Turma, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador.


Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada com prova em contrário, que foi o caso do processo citado.


Assim, mesmo que o Banco não tenha apresentado os referidos controles de jornada, a 3ª Turma do TST entendeu que os registros de catracas são meio de prova válido para controlar a jornada do referido empregado e excluir o pagamento das horas pleiteadas.


Aplicação prática nas empresas


Para as empresas, essa decisão reforça a importância de se ter um controle de jornada bem estabelecido, ou buscar ter outros sistemas confiáveis de controle, capazes de proteger o negócio em eventuais ações trabalhistas.


É imprescindível a atuação de um advogado trabalhista no consultivo da empresa para que ele possa identificar possíveis pontos de riscos trabalhistas para o negócio.

Aqui no nosso escritório, acompanhamos de perto as decisões da Justiça para orientar as empresas com segurança.


Fontes: Tribunal Superior do Trabalho, Migalhas e Conjur.

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